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Indicação - (119315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que na rede pública de ensino do Distrito Federal há 384 escolas dividas em três categorias, quais sejam: Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil.
Como é de notório saber, cada unidades das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil há diretores e vice-diretores.
Em termos de gratificação, os diretores e vice-diretores das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil, que totalizam no 384 unidades de ensino público do Distrito Federal, recebem as seguintes gratificações: FGE-04 para diretor e FGE-03 para vice-diretor que, respectivamente correspondem aos valores de R$ 1.639,93 e 1.354,36.
Ocorre que os gestores escolares, Diretores e vice-diretores, dos Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICS, Centros de Línguas – CIL, Centros de Ensino Especiais – CEE, Escolas Técnicas, Escolas Parques, Centros Educacionais em geral, recebem gratificação a maior, sendo elas:
FGE-06 para diretor e FGE-05 para vice-diretor.Ressalta-se que os valores das gratificações FGE-06 e FGE-05 são de R$ 2.446,49 e de R$ 1.902,58, respectivamente.
Neste diapasão, do universo de diferenciação dos valores das gratificações para os gestores escolares, diretores e vice-diretores, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, se embasa na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – Gacop.
A lei supracitada reflete a reestruturação das gratificações, que também criou a gratificação de atividade pedagógica para os coordenadores.
Essa reestruturação aumentou as gratificações da seguinte forma:

https://www.educacao.df.gov.br/gdf-aumenta-gratificacao-de-gestores-escolares-congelada-ha-oito-anos/ https://www.economia.df.gov.br/tabela-cargos-comissionados/
Somente repisando o ordenamento legal que rege a matéria, a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências e a Lei nº 7.090/2022, altera a Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE.
Todavia, com essa reestruturação da gratificação a diferença salarial dos diretores de CEI e EC entre os de CEF, CED e CEM é de R$ 806,59 e, entre os vice-diretores é de R$ 548,22.
Entretanto, faz-se necessário repensar e rever citada reestruturação de gratificação, posto que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEE-DF, aprovado pela Portaria nº 15/SEEDF, de 11 de fevereiro de 2015, alterado pela Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, todos os gestores escolares, diretores e vice-diretores, tem as mesmas atribuições e funções, bem como a mesma carga horária de 40 horas semanais, definida na Lei de Gestão Democrática.(1)
Na tipologia de escola, ou seja, na concepção de formas de modelos básicos e outros, existe a alegação estrutural de que os Centros de Ensino Fundamental - CEFs, Centros de Ensino Médio-CEMs, Centros Educacionais - CEDs, são instituições de ensino com maior número de alunos e funcionários e assim, a gratificação é maior.
Contudo, essa acepção é totalmente equivocada, posto que existem no Distrito Federal escolas classe do mesmo porte quanto os Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, ou seja, há escolas classes tão grandes quanto os CEF e CEM.
Portanto, considerando o todo exposto, é de crucial importância e de justiça que haja a competente isonomia de gratificação entre os gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, considerando que possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, sem distinção entre as funções ou à tipologia escolar.
Desta forma, se o cargo é o mesmo, as atribuições são as mesmas e as responsabilidades são as mesmas, diretor e vice devem fazer jus a mesma gratificação, independente da escola que atuam.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidas medidas e ações concretas do Governo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, quanto a isonomia de gratificação dos diretores e vice-diretores dos gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, a fim de se efetivar uma justa percepção salarial dentro do cargo e das atribuições e funções regimentalmente estabelecidas.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEE/DF, que promova a competente isonomia de gratificação entre os gestores escolares das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil com os gestores dos Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, perfazendo assim, a devida justiça salarial perante os competentes cargos supracitados, considerando que regimentalmente suas atribuições, funções e carga horária que são as mesmas, sem distinção pela tipologia escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a criação de uma praça na Quadra 104, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Quadra 104 tornou-se uma área onde a especulação imobiliária ocupa a maioria os espaços, inexistindo um local adequado para o convívio da população.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos cidadãos. Contando com um local com aparelhos públicos que possibilitem a convivência harmônica e saudável dos moradores e frequentadores, estaremos estimulando o convívio social, que é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, além de encorajar o processo de socialização de adultos e idosos.
Sendo assim, sugiro a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia, com a intenção de contribuir para manutenção e a melhoria da qualidade de vida e garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (119314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 183/2024 para providências.
Brasília, 19 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 10:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão o Projeto de Lei n° 130, de 2023 que disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal.
De iniciativa do ilustre Deputado Roosevelt, a presente proposição objetiva evitar prejuízo aos consumidores do Distrito Federal. Isto porque com o advento das assinaturas digitais, surgiu uma expressiva quantidade de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias as quais ofertam serviços que são análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Nesse sentido, o art. 1º disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal, prescrevendo em seu parágrafo único que a lei não se aplica aos cartórios judiciais.
O art. 2º estabelece que as denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Já o art. 3º proíbe o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja em sua razão social, marca ou nome fantasia, ou para descrever seu estabelecimento, serviços, materiais de divulgação ou publicidade, em qualquer meio.
Por sua vez, o art. 4º também proíbe a oferta de produto ou serviço como "protesto", "notificação extrajudicial", "escritura", "reconhecimento de firma" ou "autenticação", a menos que a oferta seja feita por uma pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Em seguida, no art. 5º estipula-se que a inobservância das disposições tratadas na lei sujeitará o infrator a sanções, incluindo advertência por escrito e multa de R$ 5.000,00 por dia, dobrada em caso de reincidência. Ainda, é estabelecido que os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
O art. 6º atribui a fiscalização do cumprimento da lei ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Outrossim, conforme o art. 7º a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS - DF será proibida de realizar qualquer ato de inscrição, constituição, registro, alteração, transformação, matrícula ou certificação, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos na lei.
Finalmente, os arts. 8º e 9º versam, respectivamente, sobre a vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições contrárias.
Ademais, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o projeto foi aprovado quanto ao mérito.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame, a citada proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerando os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
Nos termos da Constituição Federal, art. 32, § 1º, são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa forma, por extensão, compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Além disso, a proposição em análise dispõe em sua essência, sobre a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente dos entes da federação, nos termos dos art. 24, VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Assim, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a proposição se apresenta conforme a Constituição.
Com efeito, a defesa do consumidor está prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Por este motivo, entende-se que o Direito do Consumidor possui patamar de direito constitucional, principalmente por proteger e intervir em uma relação em que uma das partes é mais fraca/vulnerável.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, sobre, dentre outras questões, produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor.
Outrossim, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º e 4º, do art. 24, da CF/88, cabe à União estabelecer normas gerais e isso não exclui a competência suplementar dos Estados. A justificativa razoável é o forte intuito de proteção do consumidor que animou o Poder Constituinte originário a atribuir a pluralidade de entes com atribuições legislativas para melhor atender as tutelas dos consumidores.
Portanto, como podemos observar, a legislação sobre consumo insere-se num ambiente de concurso entre a União, Estado e o Distrito Federal.
Nesse contexto, fica evidente que a proposição em análise está legislando em prol do consumidor, por se tratar de medida de relevante interesse social. Portanto, a matéria tem amparo constitucional.
Ademais, a proposição não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria –, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, não havendo óbice para aprovação da proposta nesta Casa de Legislativa.
Entretanto, no tocante à técnica legislativa, é imperioso destacar que o artigo 7º do Projeto de Lei contém impropriedade ortográfica que devem ser corrigida. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a palavra “não” excedente no texto.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 130, de 2023, na forma da emenda 1 deste relator.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CTMU - (119266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 3 - CESC - (120441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 92, de 06 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1082/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/05/2024, às 08:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (120439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 107/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 10:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (120442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 106/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 10:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120442, Código CRC: 6f64c068
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Despacho - 3 - CAS - (120440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 109/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 10:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (120302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca dos últimos Programas de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) a relação das empresas do Distrito Federal que aderiram aos Programas instituídos pelas leis listadas abaixo;
b) o montante arrecadado e renunciado proveniente dos seguintes Programas:
1) Lei n° 5096/2013 - Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera/DF e dá outras providências;
2) Lei n° 5211/2013 - Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal RECUPERA-DF e dá outras providências;
3) Lei nº 5.365/2014 - Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências;
4) Lei nº 5.463/2015 - Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS-DF e dá outras providências;
5) Lei nº 5.668/2016 - Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências;
6) Lei Complementar nº 976/2020 - Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal Refis-DF2020;
7) Lei Complementar nº 1025/2023 - Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, o Governo do Distrito Federal tem lançado com frequência os chamados Programas de Incentivo a` Regularizac¸a~o Fiscal do Distrito Federal – REFIS, destinados a incentivar a regularizac¸a~o de de´bitos relativos ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros de´bitos de natureza tributa´ria e na~o tributa´ria.
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Concurso Público, tenho acompanhado de perto a situação das contas públicas do Distrito Federal, especialmente motivada pela necessidade que temos de suprir a carência de servidores no âmbito da saúde pública e a implementação do piso da enfermagem no DF, bem como a necessidade urgente de investimentos na saúde e de compra de equipamentos.
Dessa forma, o presente requerimento se justifica em razão da necessidade de se debater os impactos da edição dos programas de parcelamentos no Distrito Federal, que tem o objetivo de aumentar a arrecadação e de diminuir o estoque da dívida.
Como parlamentar, entendo que o uso eficiente dos recursos públicos, que são escassos, é fundamental para que as despesas sejam executadas de forma racional, e de modo que os serviços públicos cheguem com qualidade à sociedade, que já é tão sobrecarregada com os altos impostos.
Dessa forma, solicito as informações acima, de modo a subsidiar meu trabalho de fiscalização e de análise das contas públicas, e por entender que este tema merece bastante atenção por este Parlamento.
Pelo exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 11 - CCJ - (120303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
DESPACHO
Ao SACP, para as devidas providências, conforme nota técnica (120304) sugerindo o encaminhamento da proposição à CTMU.
Brasília, 2 de maio de 2024.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 8 - SELEG - (120301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (120298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (120281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Condomínio Residencial Mirante, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial no Setor Leste, na Quadra 42, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco na Quadra 42 do Setor Leste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (120279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
Neide Rodrigues de Sousa
Karine Rodrigues Afonseca
Maria do Socorro Rodrigues da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear, durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher, todas as pessoas citadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A 5ª Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei Nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, possui o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Desta forma, solicito a atenção dos nobres pares no intuito de aprovar essa moção.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 12:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 12:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (120280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 11:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (120265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/05/2024, às 10:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (120259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (120266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 13 - SELEG - (120263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (120235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1000/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1000/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 6 - CESC - (120233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 655/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 655/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Cleuma Leite Ferreira
Assessora de Comissão
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Despacho - 10 - CESC - (120232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2485/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2485/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2024, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (120234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1030/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1030/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2024, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 6 - CESC - (120231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 995/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 995/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2024, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 10:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (120199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 37/2024, que “Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Resolução o artigo a seguir, onde couber:
Art. O art. 9º da Resolução n.º 218, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 4º Os cargos da Mesa Diretora deverão ser preenchidos, observado o percentual mínimo de 30%, por Deputadas, sendo que o resultado da divisão entre o número de cargos e o percentual de 30% deve ser sempre arredondado para cima, para fins de definição do número de cargos a serem ocupados pelas Deputadas. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o escopo de garantir representatividade feminina na ocupação dos cargos da Mesa Diretora, com percentual mínimo de 30% dos cargos a serem ocupados pelas Deputadas Distritais.
Com efeito, apenas a título de exemplo, a atual legislatura possui 4 deputadas. Contudo, nenhuma delas ocupa cargos na Mesa. Historicamente, foram poucas as mulheres que ocuparam esses cargos.
Em 9 legislaturas, contando com a atual, tivemos pouquíssimas Deputadas. Apenas duas delas foram Presidentes – Lúcia Carvalho e Celina Leão. Na última legislatura, e por apenas um pequeno período, a Deputada Jaqueline Silva ocupou o cargo de 3ª Secretária.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora é importante órgão que toma decisões fundamentais para o Poder Legislativo e para a direção dos trabalhos realizados pela Câmara Legislativa, nos termos das competências que lhe são acometidas tanto pelo Regimento Interno da Casa de Leis quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, é preciso que a Mesa também tenha, em sua composição, percentual mínimo de Deputadas que a componha, para que haja maior representatividade nas decisões que são tomadas, acompanhando movimento das próprias normas eleitorais.
Vale dizer que a legislação eleitoral já impõe um percentual mínimo para candidaturas de cada gênero, que também é de 30%. É o que se extrai da inteligência do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a seguir:
“Art. 10
(...)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. ”
Note-se que tal dispositivo intenta ampliar a participação das mulheres nos pleitos realizados em nosso país.
Já a Constituição Federal, por meio do disposto na Emenda Constitucional nº 117/2022, impõe a reserva de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral que deve ser destinado para o financiamento de campanhas de candidatas, percentual equivalente para o tempo destinado à propagada gratuita.
Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Art. 17. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)
Assim, há um esforço dos legisladores pátrios no sentido de garantir a representatividade das mulheres. Por certo, esse movimento deve alcançar as casas legislativas e os seus cargos diretivos. É preciso que as Deputadas participem efetivamente de tais funções de modo que tal representatividade efetivamente ocorra e não fique apenas na letra das normas.
A título de curiosidade, importante levantamento feito no ano de 2022, pelo Observatório Nacional da Mulher na Política, mostra que as deputadas são, efetivamente, minoria nos espaços de tomada de decisão das Casas Legislativas.
No ano de 2022, o Distrito Federal, como já mencionado, e outros dez Estados, não possuíam mulheres na composição da Mesa Diretora. Se considerarmos o total de cargos diretivos, as mulheres ocupam menos do que 20% de tais espaços, o que não parece representar o quantitativo de mulheres em nossa sociedade, especialmente no Distrito Federal.
A Nota Técnica do Observatório[1]traz alguns gráficos interessantes, que corroboram a necessidade de maior participação das mulheres Deputadas nos órgãos de direção.
O primeiro deles se refere ao quantitativo de mulheres em cada Casa Legislativa:

O segundo gráfico bem ilustra o propósito da presente proposição. O percentual de mulheres nos cargos de direção é extremamente baixo:

O próximo e último gráfico mostra a concentração das mulheres nos cargos diretivos, a demonstrar que o maior percentual se encontra nos cargos de 3º Secretário e nos cargos de suplência. Eis o seu teor:

O mesmo cenário é parecido quando se avalia a ocupação de presidência de comissões. Dessa forma, é preciso modificar tal situação, sob pena de que o esforço legislativo para aumentar a participação feminina não seja, de fato, evidenciado nos cargos diretivos dessa Casa de Leis.
A medida ora proposta nada mais representa do que a busca da efetiva representatividade feminina. Parece-nos medida salutar e importante e que servirá para um melhor incremento das atividades desta Casa.
Por todo o exposto e diante da importância do tema, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação da emenda.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Procuradora Especial da Mulher - PSB/DF
DEPUTADA Paula Belmonte
Cidadania/DF
DEPUTADA jaqueline Silva
MDB/DF
DEPUTADA dra. jane
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (120201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 935/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 935, de 2024, que “Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Ricardo Vale, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 935, de 2024, que – conforme seu art. 1º – acrescenta novo inciso ao art. 2º da Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, propondo que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .
III – o uso de drone e outras tecnologias inovadoras para avaliação de áreas de risco e controle e para pulverização de inseticidas específicos, com foco especial em cemitério, terreno baldio, área descampada, lixão, lote vazio e outros locais definidos pela vigilância sanitária.
Os arts. 2º e 3º do PL apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência da lei na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor afirma que “considerando a urgência da situação atual da epidemia de dengue no Distrito Federal, refletida no aumento expressivo dos casos e mortes registrados em 2024, faz-se imperativo adotar medidas emergenciais” para contenção do cenário.
O Projeto foi lido em 15/2/2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao versar sobre ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o Ministério da Saúde, as arbovirores são um conjunto de doenças disseminadas por artrópodes, como mosquitos e carrapatos. No caso da dengue, da zika e da chikungunya, que são matéria do PL em comento, o responsável pela transmissão é o mosquito Aedes aegypti, bastante comum em áreas urbanas, de alta densidade populacional, principalmente em áreas de ocupação desordenada, nas quais as fêmeas têm mais oportunidades de alimentação e locais para desovar.
Sobre isso, no ano de 2024, o Brasil assiste ao seu maior surto de dengue, desde o início da série histórica, em 2000. Com impressionantes 4 milhões de casos (prováveis e confirmados) e quase 2 mil mortes, até o momento, foram largamente superados os recordes anteriores de 1,6 milhão de casos, em 2015, e de 1.079 mortes em todo ano de 2023.
Em relação à realidade do Distrito Federal, o recorde se repete e os dados são alarmantes. Até a semana epidemiológica nº 7, foram 247.569 casos confirmados e mais 231.708 casos prováveis. Sobre os óbitos, foram registrados 288 e há outros 57 em investigação.
Quanto à zika e à chikungunya, embora sejam menos prevalentes que a dengue, é preocupante que a proliferação descontrolada do mosquito transmissor possa agravar, também, a situação epidemiológica dessas doenças, o que demanda vigilância constante por parte do Poder Público. Dados do Ministério da Saúde explicitam que os casos prováveis de chikungunya, até março de 2024, cresceram 55% em relação ao mesmo período no ano passado, ocasionando a morte de 36 pessoas. Da mesma forma, os casos de zika sofreram incremento de 16% em relação a 2023, até o momento, sem ocorrência de óbito.
Percebe-se, portanto, que a prevenção e o controle dessas doenças deve estar no centro da agenda pública, constituindo compromisso e responsabilidade de toda a sociedade, incluindo os agentes da Administração e os representantes do Poder Legislativo.
Voltando ao teor do PL 935/2024, trata-se de evidente aprimoramento do diploma legal em vigor, ao passo que insere a possibilidade do uso de mais uma ferramenta de vigilância: “o uso de drone e outras tecnologias inovadoras para avaliação de áreas de risco e controle e para pulverização de inseticidas específicos, com foco especial em cemitério, terreno baldio, área descampada, lixão, lote vazio e outros locais definidos pela vigilância sanitária”. Adicionalmente, cabe ressaltar que não há óbices para que o Projeto prospere no processo legislativo.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 935, de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (120200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, acerca dos procedimentos de regularização fundiária para organizações religiosas de matriz africana
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, inciso I, alíneas “a” e “b”, todos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações abaixo relacionadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, sobre os procedimentos, requisitos e processos acerca da regularização de Terreiros – Templos Religiosos de Matriz Africana no Distrito Federal, bem como requerer cópia integral dos processos administrativos abaixo descritos.
1. Quais são os requisitos legais que os sacerdotes e sacerdotisas de Terreiros, Templos Religiosos de Matriz Africana no Distrito Federal, devem atender para darem entrada no competente processo administrativo junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, para a devida regularização de seus terreiros?
2. Quais requisitos legais devem ser atendidos na Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, pelos sacerdotes e sacerdotisas de terreiros, referentes a entrada do processo administrativo de regularização de seus respectivos Templos Religiosos de Matriz Africana no Distrito Federal?
3. Requer-se cópia integral dos processos administrativos que estejam na SEDUH ou na TERRACAP, a seguir relacionados, juntamente com descrição em cada processo da situação atual, do andamento e em qual setor do órgão que se encontra e o que falta para o seu devido andamento. Processos:
a) CENTRO ESPÍRITA LUZ E VERDADE CABOCLA JUREMA – Ceilândia.
Processo: 111.001.044/2011b) CENTRO ESPÍRITA DE ESTUDOS E UMBANDA CABOCLO SERRA NEGRA – Guará II.
Processo: 00111-00004479/2020-01
c) TEMPLO ESPIRITUALISTA UMBANDISTA “É TEMPO DE UNIR” – Guará II.
Processo: 390.000.532/2016
d) CENTRO ESPÍRITA CABOCLO SETE MONTANHAS – Samambaia.
Processo: 0390-000423/2014
e) CENTRO ESPÍRITA DE UMBANDA SANTA BÁRBARA – Samambaia.
f) CASA LUZ YORIMÁ DE UMBNDA INICIÁTICA – Ana Norte – Brasília.
Processo: 0390-000234/2013
g) ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E RELIGIOSA ILÊ AXÉ MAGBA BIOLA – Águas Claras.
Processo: 00390-00003783/2019-37
h) CASA ESPIRITUALISTA CABOCLO DAS SETE ENCRUZILHADAS.
Processo: 00390-00000774/2022-90
i) CENTRO ESPÍRITA ILÊ AXÉ OYÁ BAGAN - LAGO NORTE.
Processo: 0390-000321/2014
j) SEARA ESPÍRITA DE UMBANDA OGUN, OXÓSSE e XANGÔ – Ceilândia.
Processo: 0390-000431/2016.
k) ILÊ AXÉ LOGUN CETOMÍ. Águas Claras.
Processo: 00390-00003794/2019-17
l) TEMPLO ESPÍRITA PAI JOAQUIM DAS CAICHOEIRAS. Planaltina.
Processo: 04036-00000519/2023-08
m) CENTRO SOCIAL TENDA ESPÍRITA CABOCLO PENA BRANCA. Vicente Pires.
Processo: 00111-00008286/2019-88
n) CENTRO ESPÍRITA SOCIAL e CULTURAL PAI TOMÉ DE ARUANDA – CESCPTA. Gama.
Processo: 0390-000379/2012
o) ASSOIYA – ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE AFRO CULTURAL ILÍ ALLAKÉTÚ EGBÉ OMÓIN ASÉ OYIÁ FUNINKÁ - Samambaia.
Processo: 00390-00005928/2022-30
JUSTIFICAÇÃO
A questão da regularização de templos religiosos no Distrito Federal é antiga e, particularmente e aparentemente, há barreiras a serem vencidas, colocadas como diretrizes, requisitos, condições determinantes e procedimentos, muito principalmente no que tange a Templos Religiosos de Matriz Africana no Distrito Federal.
De acordo com informa da Agência Brasília – GDF¹, de março de 2024, “DF chega a 400 igrejas e templos religiosos regularizados em cinco anos.”, com efetiva entrega de 12 escrituras em 05/03/24 durante cerimônia no Palácio do Buriti, restando destacado na citada matéria o que segue: “com as novas documentações, o DF chegou a 400 escrituras lavradas desde 2019.”.
Todavia, dirigentes, sacerdotes e sacerdotisas dos templos religiosos de comunidades das religiões de matriz africana, têm encontrado dificuldades para promover a regularização fundiária dos imóveis em que se encontram seus templos.
Para concluir, destaca-se que o tema é de extrema importância, pois envolve questões de direitos humanos, preservação cultural e reconhecimento da diversidade religiosa.
Assim, com o objetivo de compreender os óbices que tem dificultado esse processo, solicitam-se as informações especificadas no presente requerimento, repisando que as lideranças religiosas de matriz africana, no Distrito Federal, frente a condições e requisitos impostos, enfrentam inúmeras dificuldades na regularização de seus espaços de culto.
Diante do exposto, com vistas ao pleno exercício do controle externo desta Casa de Leis, conforme previsão constitucional, e com objetivo de atender ao preceito constitucional da transparência, requeiro a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
¹https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/03/05/df-chega-a-400-igrejas-e-templos-religiosos-regularizados-em-cinco-anos/#:~:text=A%20regulariza%C3%A7%C3%A3o%20ser%C3%A1%20mediante%20uma,a%20%C3%A1rea%20p%C3%BAblica%20historicamente%20ocupada.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120200, Código CRC: c1e72e04
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Requerimento - (120196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre as viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que serão utilizadas para apoio das Alas de Tratamento Psiquiátrico - ATP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF, informações sobre as viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que serão utilizadas para apoio das Alas de Tratamento Psiquiátrico - ATP, sobre os seguintes quesitos:
1. Quantas viaturas do SAMU encontram-se disponíveis para atendimento no DF?
2. Quantas são destinadas ao apoio dos pacientes das Alas de Tratamento Psiquiátrico - ATP?
3. Quais as condições das viaturas que serão destinadas para esse atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca do quantitativo de viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) que estão em funcionamento, bem como obter informações sobre a destinação das viaturas para os pacientes da Ala de Tratamento Psiquiátrico - ATP.
As ambulâncias são essenciais para o funcionamento correto do sistema de saúde de qualquer região e o Distrito Federal não é exceção. Elas desempenham um papel crucial na resposta a emergências médicas, transportando pacientes de forma segura e rápida para hospitais e centros de saúde adequados. Desta forma, a importância das ambulâncias reside não apenas em sua capacidade de oferecer suporte médico imediato, mas também em seu papel na redução do tempo de resposta em situações de emergência, o que pode salvar vidas.
Sabe-se que o real atendimento em si começa dentro das ambulâncias e assim, é de suma importância que as mesmas estejam em condições de prestar os primeiros atendimentos.
Desta maneira, com a escassez de ambulâncias para uso devido, o alto tempo de espera para o atendimento devido, que é crucial e significativo, vez que a demora coloca em risco a vida dos pacientes, principalmente os que se encontram em situações críticas.
Sobre o exposto, conforme reportagem do sítio eletrônico Folha de Brasília, cerca de metade das ambulâncias do SAMU no Distrito Federal não estão disponíveis para atender a população, como indicado por documentos da Secretaria de Saúde, das 40 ambulâncias no total, 21 estão fora de operação, sendo particularmente preocupante a situação das Unidades de Suporte Avançado (USA), com 9 dos 10 veículos indisponíveis.¹
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado, bem como ver se o serviço poderá ser estendido com maestria para os pacientes das ATPS.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
¹https://folhadebrasilia.com/metade-das-ambulancias-do-samu-no-distrito-federal-esta-fora-de-operacao-prejudicando-o-atendimento-a-populacao/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120196, Código CRC: 1f8ea733
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu” - (120198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 874/2024, que “Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu Me Protejo Porque o Corpo é Só Meu”, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.”
Dê-se aos §§ 1º e 2º do art. 3º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 3º (…)
§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com recursos de acessibilidade desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, Justiça e Cidadania, Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos devem divulgar e disponibilizar em formato digital acessível em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120198, Código CRC: 4d66bc8d
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Moção - (120193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho aos nobres pares que esta Casa de leis manifeste Votos de Louvor durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizadas de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, às agraciadas a seguir pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
Ivanna Sant' Ana Torres, professora aposentada da SEEDF. É Conselheira no Conselho de Educação do DF. Tem grande experiência na área de Educação, com ênfase em Gestão e Políticas Públicas.
Márcia Gilda Moreira Cosme, professora da SEEDF e coordenadora da Secretaria para Assuntos de Raça e Sexualidade do Sinpro-DF. Foi coordenadora da Coordenação Regional de Ensino de Brazlândia.
Maria da Cruz Ribeiro Guerra, faz parte da “Associação Mães Guerreiras da Cidade Estrutural” que dá apoio às famílias em situação de vulnerabilidade da comunidade de Santa Luzia, Cidade Estrutural (DF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor a essas pessoas que tanto nos orgulham e que seja entregue durante a 5ª Semana Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 17:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120193, Código CRC: 00af2f5b
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Indicação - (120197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da via Gameleira com rua 48 localizada na região administrativa de São Sebastião - RA XIV .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da via Gameleira com rua 48 localizada na região administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da população de São Sebastião, que pleiteia a implantação de semáforo no cruzamento da via Gameleira com rua 48. Os moradores têm enfrentado diversas dificuldades de deslocamento e tráfego, principalmente nos horários de pico devido a grande ocorrência de acidentes automobilísticos e atropelamentos, além da dificuldade de deslocamento de transeuntes. Portanto, é fundamental garantir que a população que reside próximo a localidade disponha de nível no que tange a mobilidade urbana.
O acesso a um deslocamento seguro traz inúmeros benefícios aos moradores, garantindo segurança, inclusão social e aumento da qualidade de vida, facilitando a vida das pessoas idosas com dificuldade de mobilidade, além de reduzir o número de acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 19:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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